Por Bruno Oliveira Cardoso
Foi publicada ontem a Lei nº 14.375/2022, que amplia os descontos e prazos para pagamento dos acordos formalizados por meio de transações tributárias com a Fazenda Nacional.
Uma das modificações mais relevantes reside na possibilidade do contribuinte, por meio de proposta individual, realizar a transação de débitos não inscritos em dívida ativa, objeto de contencioso tributário. Em outras palavras, será possível ao contribuinte propor a transação de débitos que estão em discussão na esfera administrativa ( com impugnações ou recursos junto às DRJ, ao CARF ou CSRF). Antes, só era permitida a transação de débitos dessa natureza, se a tese em discussão estivesse relacionada nos editais publicados pela PGFN e RFB.
A nova lei prevê, ainda, uma ampliação dos descontos sobre juros e multa, de 50% para 65%. Além disso, a nova lei aumentou o prazo máximo do parcelamento de 84 para 120 meses.
Outra novidade é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Tal benefício necessita de autorização da RFB ou PGFN.
Foi incluída, ainda, a possibilidade de utilização, no âmbito da transação, de precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Outro ponto relevante da nova lei, que traz mais segurança jurídica e aperfeiçoa o instituto da transação, é o esclarecimento pela lei de que os descontos concedidos na transação não serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A incidência dos tributos em foco, até então, constitui objeto de acirrada disputa entre Fisco e contribuintes na esfera administrativa e judicial.
A edição da nova lei, por outro lado, torna mais distante o aguardado “Refis da Covid”, haja vista que traz mecanismos eficazes para permitir a recuperação de empresas em dificuldade e, ao mesmo tempo, amplia o diálogo entre o Fisco federal e contribuintes.
**Bruno Oliveira Cardoso é advogado, professor do Curso de Direito da Fucape e Doutorando em Ciências Contábeis (Fucape Business School). Sócio do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela e Zavarize Advogados. Professor Convidado do curso de MBA em Tributação Empresarial e também do curso de Mestrado em Planejamento Tributário, ambos da Fucape. É Membro da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro) e membro da IFA (International Fiscal Association).
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