Desde a inserção do princípio da universalidade, para fins de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (“IR”), as empresas residentes no Brasil com participação em empresas sediadas no exterior (controladas e coligadas) passaram a vivenciar uma verdadeira “saga” em busca de um posicionamento definitivo sobre a tributação no Brasil dos lucros auferidos por suas controladas ou coligadas no exterior.
Após uma tentativa frustrada em 1987 (por meio do Decreto-lei nº 2.397/1987, que teve seu art. 7º revogado pelo Decreto-lei nº 2.413/1988 menos de dois meses depois), com o advento da Lei nº 9.249/95 a legislação brasileira não só trouxe a universalidade como parâmetro para a tributação das pessoas jurídicas pelo IR, como também regulou a incidência sobre os lucros auferidos no exterior.
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